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"Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir", lê-se na decisão do STJ, datada do passado dia 06 de dezembro e que visa "uniformizar a jurisprudência", face às diversas interpretações da lei em decisões da primeira instância.
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A pergunta é muito simples
- Como é que o "investidor" vai provar agora que se fosse informado então que na hipótese futura do banco dar o berro, ficaria sem o carcanhol, ...essa informação o levaria a não tomar a decisão de investir???
- Que testemunho material vai agora o "investidor" conseguir para que tal aconteça???
Só vejo uma possibilidade:
- É obter esse reconhecimento junto do próprio intermediário financeiro - ou seja, o próprio banco.
Ou seja, o tribunal pretende que seja o aldrabão a reconhecer que o aldrabado o foi de facto, pelo facto dele aldrabão ter aldrabado o aldrabado.
- Será que o tribunal espera que, alguma vez, o aldrabão vá nisso???
Mesmo assim e dada a figura jurídica do tal contraditório, o aldrabão poderia confrontar o aldrabado com uma questão também muito simples.
- Prove lá que dispondo então dessa informação o senhor não faria o tal investimento!
Impossivel!
A não ser que apareça uma outra solução milagreira que poderá ajudar os restantes aldrabados.
Eu de leis não percebo nada.
O que percebo é de português, a lingua em que estão escritas!
Por isso sempre perguntarei aos especialistas:
- Então não é que AD IMPOSSIBILIAM NENO TENETUR?
O que quer dizer, em português, que ninguém está obrigado ao impossível?