segunda-feira, 2 de março de 2026

- Para que é que fui prá primária ali na Fontes Pereira de Melo e porque que é que o Mário Viana perdeu tempo comigo, se aos 77 anos num sei ler?

 Resolução 38/1995 publicada no DR nº 235/1995 Série 1-A em 11-10-1995.

Resolução da Assembleia da República nº 38/95 de 11-10-1995
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral.

Acordo Técnico 

Artigo I

Instalações em território português

1 - Sem prejuízo da plena soberania e do controlo sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede ao Estados Unidos da América a autorização para:

a) A utilização das instalações descritas no anexo A do presente Acordo necessária à condução de operações militares resultantes da aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte ou de decisões tomadas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, não havendo objecção de Portugal;

b) O trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou pelo espaço aéreo dos Açores em missões não previstas na alínea anterior e efectuadas no quadro do Tratado do Atlântico Norte.

2 - Os trânsitos previstos no número anterior serão objecto de aviso prévio às competentes autoridades portuguesas.

3 - Portugal encarará favoravelmente quaisquer pedidos de utilização da Base Aérea n.º 4 (Lajes) para a realização de operações militares decorrentes de decisões tomadas no âmbito de outras organizações internacionais de que ambas as Partes sejam membros, desde que tais decisões tenham sido apoiadas por Portugal.

4 - Qualquer utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas no n.º 1 que não decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo deverá ser objecto de autorização prévia.

5 - Os Estados Unidos da América são igualmente autorizados a preparar e manter, em colaboração com as autoridades portuguesas, as instalações descritas no anexo A.

6 - Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento temporário, na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e para a execução e apoio das actividades referidas nos números anteriores.

7 - Para execução deste Acordo, o pessoal americano e os navios, veículos e aviões pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América ou afretados terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais instalações, incluindo o movimento nas águas interiores, águas territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores, respeitando, nas deslocações por terra, as regras nacionais e internacionais aplicáveis e obedecendo, nos movimentos por mar, à lei e prática internacionais. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

8 - Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas instalações especificamente indicadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão pelo menos tão rigorosos como os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por Forças dos Estados Unidos) manterá o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.

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